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Sexta-feira, 17 de Abril de 2026

Política

Vereador de Porto Velho é acusado de incitar moradores da Vila São João I e é responsabilizado por incêndios criminosos

Pastor Bruno Luciano alega que 'vai regularizar' área particular indo contra decisões judiciais; incêndios criminosos foram registrados no local

Eixo Rondônia
Por Eixo Rondônia
Vereador de Porto Velho é acusado de incitar moradores da Vila São João I e é responsabilizado por incêndios criminosos
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O vereador de Porto Velho, pastor Bruno Luciano (PL) vem promovendo reuniões com os moradores da vila São João I, situada na margem esquerda do rio Madeira, alegando que ‘vai regularizar’ a situação dos lotes ocupados irregularmente, incitando os moradores que acreditam em u m ' milagre’. Ocorre que a área, pertence a um empresário, já foi reintegrada pela justiça e cabe apenas à prefeitura desapropriar, ou não, os imóveis.

Na manhã da última sexta-feira, 25, o proprietário foi surpreendido com a notícia de que pelo menos dois incêndios criminosos ocorreram no local

O vereador nega que ‘esteja incitando’ os moradores, mas reuniões tem sido marcadas por seus assessores para ‘tratar da regularização', conforme mostram ‘prints’:

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Recentemente o vereador esteve na Secretaria de Regularização Fundiária de Porto Velho para tratar do assunto, provocando e alimentando esperanças nas famílias que insistem em residir no local, mesmo com a decisão tendo transitado em julgado (não cabe mais recurso).

Bruno Luciano foi eleito em 2024 com 2.523 votos. O proprietário da área informou que está registrando um boletim de ocorrências contra o vereador, e vai apresentar ainda denúncia no Ministério Público e na Comissão de Ética da Câmara de Vereadores por ‘incitar a desordem pública'.

O pastor nega as acusações, reconhecendo que a propriedade é privada e alega que ‘foi na Semur apenas para tratar de assuntos referentes a sua igreja', que também fica na região.

Decisão garante propriedade

Em 2020, a 7ª Vara Cível de Porto Velho encerrou uma disputa de terras que se arrastava desde 2015, reconhecendo o direito de propriedade de Paulo Fernando Lerias sobre um imóvel rural de aproximadamente 21,9 hectares. A sentença, proferida pelo juiz Ilisir Bueno Rodrigues, determinou a desocupação da área por 42 pessoas que viviam no local.

O imóvel em questão está localizado no Lote n. 35, Remanescente, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba 01, e foi adquirido por Lerias em dezembro de 2014, através de escritura pública de compra e venda. Os anteriores proprietários, Nancy Valério do Nascimento Silva e seu marido Antônio Sérgio de Sousa e Silva, haviam obtido o título do imóvel por meio de usucapião, devidamente registrado em 2006.

Na ação reivindicatória movida pelo proprietário, foi alegado que os ocupantes invadiram a área e passaram a utilizá-la indevidamente, inclusive realizando benfeitorias com intenção de possuí-la permanentemente.

Em suas contestações, os réus apresentaram diferentes argumentos. Alguns alegaram que estavam em uma área diferente daquela reivindicada pelo autor, enquanto outros argumentaram que tinham direito à terra por usucapião, apresentando contratos particulares de cessão de direitos e doações datados de 2004, 2012, 2013 e 2015.

Igreja Assembleia de Deus, uma das requeridas no processo, sustentou que recebeu o terreno por doação e que a propriedade original remontava a 1914, quando pertencia a Joaquim Gregoriano de Andrade, sendo posteriormente vendida em parte para Américo Lopes Simão em 1944.

No entanto, o juiz não acolheu tais argumentos, observando que os documentos apresentados não comprovavam que se tratava de área diferente da reivindicada pelo autor. Além disso, verificou que os contratos anteriores a 2006 não poderiam ser considerados válidos para fins de usucapião, pois naquele ano foi averbada a sentença de usucapião em favor dos antecessores do autor.

Na sentença, o magistrado afirmou: "Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC e no art. 1.228, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial [...] e, em consequência, RECONHEÇO o domínio do autor sobre o imóvel [...] e DETERMINO a restituição do imóvel ao autor, com a expedição do mandado de imissão na posse."

A decisão também previa, se necessário, o uso de força policial para cumprir o mandado e auxílio do INCRA para identificação precisa da área. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, estimada em R$ 100 mil.

Em 2024, o Tribunal de Justiça confirmou a decisão, mantendo a reintegração da área.

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